24 de jul. de 2013

DIRETORES REASSUMEM CARGOS COM ORDEM DA JUSTIÇA

Por decisão da Justiça, a eleição para a diretoria da ABI ocorrida em 26/04 foi cancelada, sendo reconduzida aos cargos a antiga diretoria, até que se realize novo pleito. Impedidos de exercer suas funções na Diretoria Econômico Financeira e de Administração desde antes das eleições, os jornalistas Domingos Meirelles e Orpheu dos Santos Salles reassumiram  os cargos na manhã de hoje (24) com a presença do advogado Jansen dos Santos Oliveira, responsável pela ação judicial. Os funcionários, orientados a não deixá-los entrar no andar da diretoria, ficaram sem saber o que fazer, temendo sofrer represálias. Uma funcionária ligou para a casa do presidente da ABI, sendo atendida pela mulher dele, Marilka Lannes. Ela pediu que a funcionária passasse o telefone para o advogado, que se recusou a falar com quem não tem nenhuma função oficialmente reconhecida na ABI. Marilka Lannes, conforme Coluna de Berenice Seara no Jornal Extra, é funcionária fantasma do Tribunal de Contas do Município, onde foi contratada pelo então conselheiro e hoje presidente da ABI, Maurício Azêdo, e onde continua como funcionária, lotada no gabinete do Conselheiro Flores de Moraes, o mesmo que arquivou os processos contra empresas de transporte do Rio, sendo depois obrigado a voltar atrás. A funcionária do TCM dá expediente na ABI em tempo integral, assessorando o marido, que lhe dá poderes acima dos diretores eleitos. O advogado Jansen dos Santos Oliveira teve que garantir aos funcionários que não seriam demitidos por Marilka Lannes, já que ela não tem cargo, mandato ou qualquer autorização legal para demiti-los, como já fizera com outros funcionários. Domingos Meirelles e Orpheu Salles imediatamente passaram à verificação de documentos da entidade que antes estavam sob sigilo imposto pela mulher do presidente. Na verificação dos documentos, os diretores encontraram novas irregularidades que serão encaminhadas à Justiça e que demonstram a gestão temerária do casal Azêdo à frente da Associação Brasileira de Imprensa.

Na primeira foto, à esquerda, o diretor de Administração Orpheu dos Santos Salles, o advogado Jansen dos Santos Oliveira ao centro, e o diretor Econômico Financeiro Domingos Meirelles. Nas fotos abaixo, os três com os funcionários da ABI Silvana e Robson. 
As fotos são do jornalista  Amicucci Gallo.



23 de jul. de 2013

DEU NO EXTRA: MULHER DO PRESIDENTE DA ABI É FANTASMA NO TCM, ONDE ELE FOI CONSELHEIRO

A Coluna da Berenice Seara, no Extra, publicou uma matéria sobre funcionários fantasmas no Tribunal de Contas do Município. Entre os fantasmas, o irmão do governador, a filha de um ex-prefeito, o irmão do presidente da Câmara dos Vereadores, o filho de um ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça e a mulher de um ex-conselheiro. Pasmem: o ex-conselheiro é o presidente da ABI, Maurício Azêdo, e a funcionária fantasma é a mulher dele, Marilka Lannes, conforme denuncia a reportagem. E é mesmo verdade, porque Marilka Lannes "dá expediente" na ABI. Como pode um presidente da ABI compactuar com uma coisa dessas? Que moral terá para falar em defesa do interesse público quando convocado como representante da ABI? Uma vergonha...





VITÓRIA DA DECÊNCIA

AUDÁLIO DANTAS: "Não podia ser outra a decisão da Justiça. Tantas são as evidências de má gestão, de abuso de autoridade, de fraudes, de desrespeito à história da ABI, que houve, enfim, uma reação de diretores e associados. Agora é a hora do resgate da ABI. É hora de organização de um processo eleitoral limpo, com a participação aberta de quem queira concorrer a uma eleição legítima. Para que seja assim, uma comissão eleitoral independente deve ser constituída. A Chapa Vladimir Herzog cumpriu um papel decisivo no processo que levou à decisão da Justiça. Credencia-se desde já para participar desse processo. Os sócios da ABI têm um papel a cumprir no resgate da primeira associação de jornalistas brasileiros."

22 de jul. de 2013

JUSTIÇA ANULA ELEIÇÃO NA ABI

VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO DA JUSTIÇA, CANCELANDO A ELEIÇÃO OCORRIDA EM 26/04 NA ABI.

1) Fls. 144/148 Indefiro a inclusão do requerente no polo ativo. Consoante consolidado entendimento jurisprudencial, o litisconsórcio ativo não se faz mais admissível após a distribuição da ação, mormente quando já foi proferida decisão relativa à tutela antecipatória, por ferir o princípio do juízo natural. 2) Vistos, etc Em decisão anteriormente proferida sobre o pleito de tutela antecipada para suspensão da eleição da Associação ré, prevista para 26/04/2013, foi determinado que a mesma se realizasse em caráter condicional até ser prolatada nova decisão após a formação do contraditório. (Fls.129) E assim foi feito, porque naquela incipiente fase processual não se tinha elementos suficientes para aferir as irregularidades apontadas pela autora no processo eleitoral, ressaltando-se que os fatos ali assoalhados poderiam vir a ser contrariados quando da apresentação da defesa. Por isso mesmo foi ressalvado, naquela oportunidade, que se acatadas as razões autorais o certame perderia sua eficácia, bem como, em caso contrário, permaneceria a chapa vencedora na administração da Associação até a decisão final de mérito. Já formado, desta feita, o contraditório, ainda permanece precário o contexto probatório para se avaliar, com segurança, a existência de vícios na formação da Comissão Eleitoral e consequentemente da validade do edital. Todavia, pode-se confirmar, desde logo, outras alegadas irregularidades perpetradas pela Comissão, que por si só já demonstram às escâncaras a inadmissível desigualdade no tratamento entre a chapa da situação, Prudente de Morais, e a concorrente, Wladimir Herzog, integrada pelos autores, com o nítido propósito de afastar esta última da disputa, mantendo-se, a primeira, presidida há nove anos pelo jornalista Oscar Maurício da Lima Azedo, na administração da entidade ré. Encontra-se, pois, maculada de forma indelével, a eleição realizada na data supra referida. Senão, vejamos: Extrai-se do art. 27 do Regulamento Eleitoral (fls.27/30) que os candidatos integrantes das chapas que disputam a eleição devem estar em dia com o pagamento de suas mensalidades. Ao que se vê, quando do pedido de inscrição, tanto a chapa Prudente de Morais, como a dos autores, Wladimir Herzog tinham componentes inadimplentes. A chapa Wladimir Herzog, por meio do segundo autor, deu entrada em seu pedido no dia 18 de março de 2013. Nesta mesma data foi realizada sessão da Comissão Eleitoral, onde se consignou na ata de fls.20/21 a consulta feita à Tesouraria e o nome dos integrantes inadimplentes por ela informados. Ao final, ficou estabelecido o prazo de 48hs para que a referida chapa regularizasse o recolhimento das mensalidades de seus associados. Há que se reconhecer que não foi feita pela Comissão Eleitoral a inequívoca e pior, qualquer divulgação, desta estipulação, de sorte a possibilitar o cumprimento da exigência em tempo hábil e o subsequente registro da chapa. Insta desde logo destacar que no caso da chapa Prudente de Morais não houve o mínimo risco de perda de prazo, porquanto tão logo a Tesouraria informou o nome dos inadimplentes da chapa, o que ocorreu em 8/03/2013, data do pedido de inscrição, o próprio presidente da chapa e candidato à reeleição, tratou de regularizar tal pendência, o que fez quitando pessoalmente tais débitos, como se vê do cheque por ele emitido no dia 11 do mesmo mês (fls. 23). Nenhuma sessão foi realizada sobre esta ocorrência e muito menos foi aberto algum prazo para regularização. Tudo se resolveu internamente. E nem se entra aqui, na questão da anistia, vale dizer, se esta, utilizada pelo presidente da chapa da situação, foi também facultada aos associados de todas as chapas, fato que demanda maior dilação probatória. Mas tão somente a facilidade na solução da pendência, que restou disponível apenas à chapa Prudente de Morais, já criaria para a Comissão Eleitoral, por uma questão de curial isonomia, o dever de cuidar para que a concorrente tivesse ciência inequívoca do prazo para cumprimento da mesma exigência, comunicando-o ao presidente ou ao coordenador desta, por telegrama, e-mail, fax, ou qualquer via de comunicação direta, além da divulgação genérica prevista no art. 20 do Regulamento Eleitoral, qual seja a afixação de avisos nas dependências da Instituição. E o que é mais grave, também não há prova de que esta divulgação genérica, que é a todo tempo negada pelos autores, tenha sido feita. Tampouco a veiculação no site da Associação, mencionada pela ré em sua contestação, também refutada. Para tanto, juntou a ré tão somente uma declaração do presidente da Comissão, que é justamente quem tem a suspeição de seus atos arguida nesta ação, no sentido de que foram afixados os avisos e veiculados no site da Associação. Ao lado desta constatada irregularidade, afigurou-se patente o descumprimento do art. 29 do Regulamento pela Comissão Eleitoral, dispositivo esse que assegura a todo associado o direito de contestar o nome do candidato de qualquer chapa até sete dias após o registro da candidatura. O que se vê, contudo, é que em nenhum momento a Comissão deu divulgação ao registro da chapa Prudente de Morais, obstruindo o exercício do direito em referência pelos eventuais associados interessados. Por todo o explanado, verificam-se evidências gritantes de que o processo eleitoral foi dirigido de forma parcial e temerária pela então Administração da ré a fim, repita-se, de inviabilizar o registro da chapa dos autores, garantindo para a chapa da situação uma eleição sem concorrentes e sem impugnações. Assim é que, em consonância com a decisão de fls. 129, ficam ampliados os efeitos da tutela antecipada inicialmente deferida, para tornar sem efeito a eleição ocorrida no dia 26 de abril próximo passado, devendo ser realizada outra com escorreita observância ao Regulamento Eleitoral e dos princípios da isonomia, transparência e publicidade que devem nortear as disputas eleitorais, que é o que se espera, em especial, de instituição do gabarito e respeitabilidade da ré. Ressalva-se, mais uma vez, que apresente decisão não oferece risco de dano irreparável, a uma porque se há uma preferência dos associados pela chapa da situação a mesma certamente será novamente vencedora. A duas porque em caso da sentença ser contrária à presente tutela, e reconhecida a validade da eleição realizada, a chapa então vencedora retomará a administração da Associação ré. 3) Em provas.

Processo No 0107472-04.2013.8.19.0001

19 de jul. de 2013

É de lascar!

Decisão da Justiça anula posse da diretoria da ABI, eleita em 26 de abril em chapa única e sob suspeita de fraude. O presidente sub judice não fala nada aos associados. 
É de lascar!!!