VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO DA JUSTIÇA, CANCELANDO A ELEIÇÃO OCORRIDA EM 26/04 NA ABI.
1)
Fls. 144/148 Indefiro a inclusão do requerente no polo ativo. Consoante
consolidado entendimento jurisprudencial, o litisconsórcio ativo não se faz
mais admissível após a distribuição da ação, mormente quando já foi proferida
decisão relativa à tutela antecipatória, por ferir o princípio do juízo
natural. 2) Vistos, etc Em decisão anteriormente proferida sobre o pleito de
tutela antecipada para suspensão da eleição da Associação ré, prevista para
26/04/2013, foi determinado que a mesma se realizasse em caráter condicional até
ser prolatada nova decisão após a formação do contraditório. (Fls.129) E assim
foi feito, porque naquela incipiente fase processual não se tinha elementos
suficientes para aferir as irregularidades apontadas pela autora no processo eleitoral,
ressaltando-se que os fatos ali assoalhados poderiam vir a ser contrariados
quando da apresentação da defesa. Por isso mesmo foi ressalvado, naquela
oportunidade, que se acatadas as razões autorais o certame perderia sua eficácia,
bem como, em caso contrário, permaneceria a chapa vencedora na administração da
Associação até a decisão final de mérito. Já formado, desta feita, o contraditório,
ainda permanece precário o contexto probatório para se avaliar, com segurança,
a existência de vícios na formação da Comissão Eleitoral e consequentemente da
validade do edital. Todavia, pode-se confirmar, desde logo, outras alegadas
irregularidades perpetradas pela Comissão, que por si só já demonstram às escâncaras
a inadmissível desigualdade no tratamento entre a chapa da situação, Prudente
de Morais, e a concorrente, Wladimir Herzog, integrada pelos autores, com o nítido
propósito de afastar esta última da disputa, mantendo-se, a primeira, presidida
há nove anos pelo jornalista Oscar Maurício da Lima Azedo, na administração da
entidade ré. Encontra-se, pois, maculada de forma indelével, a eleição
realizada na data supra referida. Senão, vejamos: Extrai-se do art. 27 do
Regulamento Eleitoral (fls.27/30) que os candidatos integrantes das chapas que
disputam a eleição devem estar em dia com o pagamento de suas mensalidades. Ao
que se vê, quando do pedido de inscrição, tanto a chapa Prudente de Morais,
como a dos autores, Wladimir Herzog tinham componentes inadimplentes. A chapa
Wladimir Herzog, por meio do segundo autor, deu entrada em seu pedido no dia 18
de março de 2013. Nesta mesma data foi realizada sessão da Comissão Eleitoral,
onde se consignou na ata de fls.20/21 a consulta feita à Tesouraria e o nome
dos integrantes inadimplentes por ela informados. Ao final, ficou estabelecido
o prazo de 48hs para que a referida chapa regularizasse o recolhimento das
mensalidades de seus associados. Há que se reconhecer que não foi feita pela
Comissão Eleitoral a inequívoca e pior, qualquer divulgação, desta estipulação,
de sorte a possibilitar o cumprimento da exigência em tempo hábil e o
subsequente registro da chapa. Insta desde logo destacar que no caso da chapa
Prudente de Morais não houve o mínimo risco de perda de prazo, porquanto tão
logo a Tesouraria informou o nome dos inadimplentes da chapa, o que ocorreu em
8/03/2013, data do pedido de inscrição, o próprio presidente da chapa e
candidato à reeleição, tratou de regularizar tal pendência, o que fez quitando
pessoalmente tais débitos, como se vê do cheque por ele emitido no dia 11 do
mesmo mês (fls. 23). Nenhuma sessão foi realizada sobre esta ocorrência e muito
menos foi aberto algum prazo para regularização. Tudo se resolveu internamente.
E nem se entra aqui, na questão da anistia, vale dizer, se esta, utilizada pelo
presidente da chapa da situação, foi também facultada aos associados de todas
as chapas, fato que demanda maior dilação probatória. Mas tão somente a
facilidade na solução da pendência, que restou disponível apenas à chapa
Prudente de Morais, já criaria para a Comissão Eleitoral, por uma questão de
curial isonomia, o dever de cuidar para que a concorrente tivesse ciência inequívoca
do prazo para cumprimento da mesma exigência, comunicando-o ao presidente ou ao
coordenador desta, por telegrama, e-mail, fax, ou qualquer via de comunicação
direta, além da divulgação genérica prevista no art. 20 do Regulamento
Eleitoral, qual seja a afixação de avisos nas dependências da Instituição. E o
que é mais grave, também não há prova de que esta divulgação genérica, que é a
todo tempo negada pelos autores, tenha sido feita. Tampouco a veiculação no
site da Associação, mencionada pela ré em sua contestação, também refutada.
Para tanto, juntou a ré tão somente uma declaração do presidente da Comissão,
que é justamente quem tem a suspeição de seus atos arguida nesta ação, no
sentido de que foram afixados os avisos e veiculados no site da Associação. Ao
lado desta constatada irregularidade, afigurou-se patente o descumprimento do
art. 29 do Regulamento pela Comissão Eleitoral, dispositivo esse que assegura a
todo associado o direito de contestar o nome do candidato de qualquer chapa até
sete dias após o registro da candidatura. O que se vê, contudo, é que em nenhum
momento a Comissão deu divulgação ao registro da chapa Prudente de Morais,
obstruindo o exercício do direito em referência pelos eventuais associados
interessados. Por todo o explanado, verificam-se evidências gritantes de que o
processo eleitoral foi dirigido de forma parcial e temerária pela então
Administração da ré a fim, repita-se, de inviabilizar o registro da chapa dos
autores, garantindo para a chapa da situação uma eleição sem concorrentes e sem
impugnações. Assim é que, em consonância com a decisão de fls. 129, ficam
ampliados os efeitos da tutela antecipada inicialmente deferida, para tornar
sem efeito a eleição ocorrida no dia 26 de abril próximo passado, devendo ser
realizada outra com escorreita observância ao Regulamento Eleitoral e dos princípios
da isonomia, transparência e publicidade que devem nortear as disputas
eleitorais, que é o que se espera, em especial, de instituição do gabarito e
respeitabilidade da ré. Ressalva-se, mais uma vez, que apresente decisão não
oferece risco de dano irreparável, a uma porque se há uma preferência dos
associados pela chapa da situação a mesma certamente será novamente vencedora.
A duas porque em caso da sentença ser contrária à presente tutela, e
reconhecida a validade da eleição realizada, a chapa então vencedora retomará a
administração da Associação ré. 3) Em provas.
Processo
No 0107472-04.2013.8.19.0001