O
Bloco de Sujos da ABI, que ainda conta com os serviços do escritório Siqueira
Castro - um dos mais caros e prestigiados do país -, sofreu nova derrota na
Justiça nesta segunda-feira, 24, após a decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal
que dera, na semana passada, prazo
de cinco dias para que o “presidente” Fichel Davit Chargel se afastasse do
cargo de que se apossou de forma ilegítima e ilegal.
Não se conhece o teor da
petição que eles encaminharam à 8ª Câmara Cível, mas a juíza Maria da Gloria
Bandeira de Mello, que é a responsável pelo processo, negou o pedido e determinou que Fichel
Davit Chargel deixasse a presidência da instituição em 48 horas.
No seu novo
despacho, a juíza também resolveu uma questão semântica na qual se penduravam
os integrantes da Chapa Prudente de Morais: a morte do Presidente da entidade seria um caso de
“impedimento” ou de “vacância”, como sustentavam, para justificarem o golpe e se
manterem no comando da Casa. A
juíza simplesmente determinou que o vice-presidente, Tarcísio Holanda, assumisse a presidência da ABI. Holanda fora destituído pelo grupo em uma ação vergonhosa quatro dias após a morte de Maurício Azêdo. A Fichel
Davit Chargel e sua entourage só resta agora se queixarem ao bispo.
E estamos
conversados!
Leiam
a íntegra do despacho da Juíza Maria da Gloria Bandeira de Mello:
“Fls. 674/685 O pedido da ré não merece acolhimento A decisão mantida em
sede de agravo determinou o retorno da administração anterior para dar
andamento ao processo eleitoral. Tendo falecido o então presidente, e ainda que
tenha que se elucidar as regras estatutárias com relação à vacância, que
entende a ré serem lacunosas, o fato é que se impõe de plano a adoção de
solução mais adequada à realidade fática dos autos e principalmente as decisões
já proferidas. Neste diapasão há tutela antecipada reconhecendo a irregularidade
do pleito que elegeu a Admistração que se encontra em exercício, bem como
decisão posterior determinando a transferência da adminstração da Associação
para a diretoria anterior enquanto não realizada nova eleição. Assim, a
permanência da Administração em exercício, ainda que em caráter temporário não
pode ser admitida. Recomendável, assim, que se adote em caráter emergencial a
alternativa de praxe, e que se apresenta como a mais apropriada, que é a
assunção pelo vice-presidente da Administração anterior, juntamente com os
demais componentes daquela. A tutela, pois, deverá ser cumprida nestes moldes,
sem prejuízo, obviamente, dos autores aceitarem, por entenderem mais
conveniente, que continue a atual Administração até as eleições. Tendo em vista
que os autos ficaram conclusos para exame da petição da ré, concedo o prazo
suplementar de 48hs, para a transferência da Administração nos moldes supra."