19 de fev. de 2014

LEIA TRECHO DA DECISÃO DA JUSTIÇA


 “Por todo o explanado, verificam-se evidências gritantes de que o processo eleitoral foi dirigido de forma parcial e temerária pela então Administração da ré a fim, repita-se, de inviabilizar o registro da chapa dos autores, garantindo para a chapa da situação uma eleição sem concorrentes e sem impugnações. Assim é que, em consonância com a decisão de fls. 129, ficam ampliados os efeitos da tutela antecipada inicialmente deferida, para tornar sem efeito a eleição ocorrida no dia 26 de abril próximo passado, devendo ser realizada outra com escorreita observância ao Regulamento Eleitoral e dos princípios da isonomia, transparência e publicidade que devem nortear as disputas eleitorais, que é o que se espera, em especial, de instituição do gabarito e respeitabilidade da ré.”

"(...) Verifica-se dos fatos e documentos trazidos pelos autores o flagrante descumprimento à decisão de fls. 469/471. Com efeito não obstante ter sido invalidada a eleição em tutela antecipada, o que faz ilegítima a administração da chapa então vencedora, tem-se que a mesma continua a praticar os atos de gestão da entidade, como a convocação para Reunião Ordinária do Conselho Deliberativo. Logo, enquanto não realizado o novo certame, como determinado na citada decisão, deve ser mantida a Administração anterior com todos os seus componentes, a quem caberá, inclusive os trâmites do processo eleitoral.”

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