27 de fev. de 2014

FIM DO CARNAVAL PARA O BLOCO DE SUJOS

O Bloco de Sujos da ABI, que ainda conta com os serviços do escritório Siqueira Castro - um dos mais caros e prestigiados do país -, sofreu nova derrota na Justiça nesta segunda-feira, 24, após a decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal que dera, na semana passada, prazo de cinco dias para que o “presidente” Fichel Davit Chargel se afastasse do cargo de que se apossou de forma ilegítima e ilegal. 

Não se conhece o teor da petição que eles encaminharam à 8ª Câmara Cível, mas a juíza Maria da Gloria Bandeira de Mello, que é a responsável pelo processo, negou o pedido e determinou que Fichel Davit Chargel deixasse a presidência da instituição em 48 horas. 

No seu novo despacho, a juíza também resolveu uma questão semântica na qual se penduravam os integrantes da Chapa Prudente de Morais: a morte do Presidente da entidade seria um caso de “impedimento” ou de “vacância”, como sustentavam, para justificarem o golpe e se manterem no comando da Casa.  A juíza simplesmente determinou que o vice-presidente, Tarcísio Holanda, assumisse a presidência da ABI. Holanda fora destituído pelo grupo em uma ação vergonhosa quatro dias após a morte de Maurício Azêdo.  A Fichel Davit Chargel e sua entourage só resta agora se queixarem ao bispo. 

E estamos conversados!

Leiam a íntegra do despacho da Juíza Maria da Gloria Bandeira de Mello:

“Fls. 674/685 O pedido da ré não merece acolhimento A decisão mantida em sede de agravo determinou o retorno da administração anterior para dar andamento ao processo eleitoral. Tendo falecido o então presidente, e ainda que tenha que se elucidar as regras estatutárias com relação à vacância, que entende a ré serem lacunosas, o fato é que se impõe de plano a adoção de solução mais adequada à realidade fática dos autos e principalmente as decisões já proferidas. Neste diapasão há tutela antecipada reconhecendo a irregularidade do pleito que elegeu a Admistração que se encontra em exercício, bem como decisão posterior determinando a transferência da adminstração da Associação para a diretoria anterior enquanto não realizada nova eleição. Assim, a permanência da Administração em exercício, ainda que em caráter temporário não pode ser admitida. Recomendável, assim, que se adote em caráter emergencial a alternativa de praxe, e que se apresenta como a mais apropriada, que é a assunção pelo vice-presidente da Administração anterior, juntamente com os demais componentes daquela. A tutela, pois, deverá ser cumprida nestes moldes, sem prejuízo, obviamente, dos autores aceitarem, por entenderem mais conveniente, que continue a atual Administração até as eleições. Tendo em vista que os autos ficaram conclusos para exame da petição da ré, concedo o prazo suplementar de 48hs, para a transferência da Administração nos moldes supra."

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